Guia de consulta · BGM Contabilidade
Entenda a Lei da Reforma
LC nº 214/2025 e LC nº 227/2026: conceitos, livros da lei, IBS, CBS, CGIBS, benefícios, documentos fiscais e fontes oficiais em um só lugar.
Conferido em 7 de outubro de 2026 · Fundamentos legais e links para consulta
1. O que mudou e como as normas se relacionam
A Reforma Tributária do Consumo reorganiza a tributação das operações com bens, direitos e serviços. O modelo é conhecido como IVA dual: o IBS pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios; a CBS é federal. As duas incidências compartilham grande parte das regras, mas têm arrecadação e competências próprias.
A EC nº 132/2023 alterou a Constituição. A LC nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu IBS, CBS e Imposto Seletivo e detalhou incidência, créditos, regimes e transição. A LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, estruturou o CGIBS, o processo administrativo, a distribuição da arrecadação e normas gerais do ITCMD, além de modificar a LC nº 214 e outras leis.
| Norma ou documento | Para que serve | Como usar |
|---|---|---|
| Constituição e EC nº 132/2023 | Competências, princípios e desenho da transição. | Base constitucional: arts. 153, VIII; 156-A; 156-B; 195, V, da Constituição. |
| LC nº 214/2025 e LC nº 227/2026 | Definem direitos, obrigações, tratamentos e estrutura administrativa. | Ler a redação atualizada, não apenas a versão original. |
| Regulamentos do IBS e da CBS | Detalham procedimentos previstos em lei. | Consultar atos e alterações vigentes no CGIBS e no Planalto. |
| Atos conjuntos, portarias e resoluções | Disciplinam matérias específicas e calendários. | Conferir competência, alcance, início de efeitos e alterações. |
| Notas técnicas, informes, tabelas e schemas | Especificam campos, códigos, leiautes e validações dos documentos eletrônicos. | Aplicar a versão adequada ao documento e ao ambiente; uma tabela técnica não substitui a lei. |
Na prática, a análise segue esta ordem: identificar a operação, localizar a regra legal, verificar o regime do contribuinte e a data, consultar a regulamentação e então configurar o documento eletrônico.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, arts. 1º, incisos I e II; 2º; 409; e 544 ↗
Fundamento e consulta: LC nº 227/2026, arts. 1º; 2º; 146; 174; e 182 ↗
Voltar ao índice ↑2. Entenda cada Livro das LC nº 214 e nº 227
2.1 — Os três Livros da LC nº 214/2025
| Livro | Conteúdo | Onde procurar |
|---|---|---|
| Livro I — IBS e CBS | É o núcleo da tributação do consumo: operações internas, importações, exportações, regimes aduaneiros, cashback, cesta básica, regimes diferenciados e específicos, administração e transição. | Arts. 1º a 408. Regras gerais: arts. 1º a 63; importação: 64 a 77; exportação: 78 a 83; aduaneiros e bens de capital: 84 a 110. |
| Livro II — Imposto Seletivo | Disciplina o tributo federal sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com hipóteses, base, sujeitos e regras próprias. | Arts. 409 a 438; lista do Anexo XVII. Não presumir que todo produto vendido está sujeito ao IS. |
| Livro III — Demais disposições | Trata de ZFM e Áreas de Livre Comércio, turista estrangeiro, conformidade, penalidades operacionais do split payment, compras governamentais, avaliação de regimes, implantação, transição imobiliária e alterações de outras leis. | Arts. 439 a 544, inclusive artigos acrescidos com letras, como 471-A a 471-F e 493-A. |
2.2 — Os três Livros da LC nº 227/2026
| Livro | Explicação | Base legal |
|---|---|---|
| Livro I — Administração e gestão do IBS | Organiza o CGIBS, suas competências e governança; disciplina processo administrativo, distribuição da arrecadação e regras ligadas à transição e a créditos de ICMS. | Arts. 1º a 145. Título I: CGIBS; Título II: processo administrativo; Título III: distribuição da arrecadação. |
| Livro II — ITCMD | Estabelece normas gerais sobre transmissões por morte e doação. É matéria distinta da tributação do consumo: não confundir ITCMD com IBS/CBS. | Arts. 146 a 164. A legislação do Estado ou do DF continua relevante para a aplicação local. |
| Livro III — Disposições finais | Modifica o CTN, a LC nº 123 e outras normas. O art. 174 contém numerosas alterações da LC nº 214; o art. 182 trata da produção de efeitos. | Arts. 165 a 182. Para uma regra alterada, cite o artigo da LC nº 214 na redação vigente e a alteração pertinente da LC nº 227. |
Exemplo de leitura: o art. 146 da LC nº 214 trata de medicamentos. O art. 146 da LC nº 227 abre o Livro do ITCMD. O número do artigo, sozinho, não identifica a regra: sempre informe também a lei.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, estrutura dos Livros I, II e III; arts. 1º, 409 e 439 ↗
Fundamento e consulta: LC nº 227/2026, estrutura dos Livros I, II e III; arts. 1º, 54, 103, 146, 165, 174 e 182 ↗
2.3 — Imposto Seletivo e demais disposições
O Imposto Seletivo (IS) é federal e tem finalidade ligada à saúde e ao meio ambiente. Não é outra parcela do IBS. As hipóteses de bens e serviços estão no art. 409, § 1º, incisos I a VII, e no Anexo XVII, com regras próprias de incidência, cálculo e cobrança no Livro II. O teto previsto para certos bens minerais não deve ser confundido com uma alíquota efetiva para todas as operações: confira o art. 422, § 2º, e a legislação aplicável.
O Livro III reúne tratamentos que afetam a aplicação do novo sistema: Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (a partir do art. 439), Programa Nacional de Conformidade Tributária (arts. 471-A a 471-C), penalidades operacionais do split payment (471-D a 471-F), compras governamentais (arts. 472 e 473) e regimes opcionais imobiliários de transição (arts. 485 a 487). Esses dispositivos não podem ser estendidos a qualquer contribuinte sem atender às condições específicas.
Na LC nº 227/2026, o Livro II cuida de ITCMD: tributo sobre transmissão por morte e doação. Consulte os arts. 146 a 164 e a lei estadual ou distrital. A organização e o processo do IBS estão no Livro I; as alterações de outras leis estão no Livro III.
Voltar ao índice ↑3. Conceitos básicos: da operação ao imposto
| Conceito | Explicação prática | Fundamento na LC nº 214/2025 |
|---|---|---|
| Bem e serviço | Bens incluem materiais, imateriais e direitos; serviços abrangem operações que não se enquadram como bens. Locação e cessão temporária também exigem análise. | Art. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § 3º. |
| Fornecedor, adquirente e destinatário | Quem fornece; quem se obriga a pagar; e quem recebe. Podem ser pessoas diferentes, o que interfere no local e no documento. | Art. 3º, III, IV e V. |
| Fato gerador | A situação e o momento que fazem surgir a obrigação tributária. A regra geral usa o fornecimento, com regras específicas para antecipações e operações continuadas. | Arts. 4º e 10, caput e §§ 1º a 7º. |
| Local ou destino | Identifica o ente destinatário do IBS conforme o tipo de operação. Não é sempre o endereço do fornecedor. | Art. 11; art. 15, parágrafo único. |
| Base de cálculo | Valor sobre o qual se aplica a alíquota. A regra geral é o valor da operação com inclusões e exclusões legais. | Art. 12, caput e §§ 1º a 4º. |
| Alíquota | Percentual ou, em determinados regimes, valor por unidade. A regra depende do ano, do ente e do tratamento. | Arts. 14 a 18; combustíveis: arts. 172 a 180. |
| Débito | IBS/CBS gerados nas operações realizadas pelo contribuinte. | Arts. 27 e 45. |
| Crédito | Valor apropriável sobre aquisições, sujeito a documento, regime e condições legais. Não corresponde a qualquer despesa contábil. | Arts. 47 a 57. |
| Regime regular | Apuração de IBS/CBS pelas regras regulares. Lucro Real e Presumido são regimes de tributos sobre renda e não definem, sozinhos, o benefício de IBS/CBS. | Art. 41; regimes diferenciados: art. 126. |
| Obrigação acessória | Dever de emitir, informar, declarar e manter registros, mesmo quando uma operação não exige pagamento. | Arts. 59, 60 e 341-G. |
Termos da referência legal: caput é o texto principal do artigo; § é parágrafo; inciso usa numeração romana; alínea usa letras. Anexos integram a lei e precisam ser lidos junto do artigo que remete a eles.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, arts. 3º, 4º, 10 a 18, 41, 45, 47 a 60 e 341-G ↗
Voltar ao índice ↑4. Incidência, fato gerador, base e alíquotas
4.1 — Quando há incidência
A regra geral alcança operações onerosas: venda, locação, licenciamento, cessão, arrendamento e serviços. Operações gratuitas só são tributadas nas hipóteses legais, como determinados fornecimentos a pessoas vinculadas. Alienar um bem do ativo ou realizar operação não habitual não afasta automaticamente a incidência do contribuinte.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, art. 4º, caput, §§ 1º, 2º, incisos I a VIII, e 4º; art. 5º ↗
4.2 — Quando ocorre o fato gerador
O fornecimento é o marco geral. Nas execuções continuadas ou fracionadas, o art. 10, § 3º, considera o primeiro evento entre exigibilidade da parcela e pagamento. Adiantamentos, cancelamentos e ajustes têm disciplina própria nos §§ 4º a 7º. Contratos mensais e receitas antecipadas precisam ser conciliados com a emissão fiscal.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, art. 10, caput e §§ 1º a 7º ↗
4.3 — Onde fica o destino
Para bem móvel material, a lei usa, como regra, o local da entrega ou disponibilização ao destinatário, com exceções. Imóveis, serviços presenciais, eventos, transporte e operações digitais possuem critérios próprios. Por isso, cadastros do adquirente e destinatário são importantes na definição do IBS.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, art. 11, caput, incisos I a X, e parágrafos; art. 15 ↗
4.4 — O que entra na base
Entram os valores que compõem o preço, inclusive acréscimos, descontos condicionais e frete cobrado pelo fornecedor nas hipóteses legais. Não entram os próprios IBS/CBS, IPI e descontos incondicionais; outras exclusões exigem os requisitos do § 2º. O cálculo “por fora” significa que IBS/CBS não integram sua própria base.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, art. 12, caput; § 1º, incisos I a VI; § 2º, incisos I a VI; e § 3º ↗
4.5 — Alíquota padrão, referência e redução
A União fixa a CBS; os Estados e Municípios fixam suas parcelas do IBS, com competência do DF na forma da lei. A referência tem função legal própria; a soma do IBS considera Estado e Município de destino. Benefícios podem reduzir a alíquota de cada ente, conforme a operação.
Uma estimativa ou parâmetro de simulador não substitui a alíquota efetivamente aplicável, a regra de transição e os regimes da operação.
Redução de 60% significa aplicar 40% da alíquota-padrão aplicável à operação, e não pagar uma alíquota de 60%. Redução de 30% deixa 70%; redução de 40% deixa 60%. Exemplo apenas matemático: se a alíquota fictícia fosse 20%, a redução de 60% levaria a 8%. Isso não define alíquota vigente.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, arts. 14, incisos I a IV e parágrafos; 15; 16, parágrafo único; 18; e 126, § 4º ↗
Voltar ao índice ↑5. Créditos, apuração e Split Payment
5.1 — Como funciona a não cumulatividade
O contribuinte regular confronta débitos com créditos admitidos, separadamente para IBS e CBS. Deve verificar documento fiscal idôneo, aquisição, extinção dos débitos e exceções legais. O art. 48 prevê hipótese específica de dispensa do requisito de extinção; não se deve reduzir a regra a “toda compra gera crédito”. Uso e consumo pessoal e regimes específicos podem limitar o direito.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, arts. 45; 47, caput e § 1º; 48, incisos I e II; e 57 ↗
5.2 — Alíquota zero e isenção têm efeitos diferentes
A alíquota zero preserva créditos anteriores nas condições legais. Imunidade e isenção, em regra, anulam créditos anteriores, com exceções, incluindo exportações. Crédito presumido é um direito criado por regra específica; não é o mesmo que crédito destacado pelo fornecedor.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, arts. 49 a 52; art. 51, §§ 1º e 2º; e art. 126, § 5º ↗
5.3 — Apuração assistida
A administração pode apresentar apuração a partir de documentos e outras informações. O contribuinte deve conferir, ajustar quando cabível e acompanhar o prazo de conclusão: a confirmação ou os efeitos da falta de manifestação são disciplinados pela lei.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, art. 46, caput e §§ 1º a 8º ↗
5.4 — Split Payment
É o recolhimento vinculado à liquidação financeira do pagamento: a parcela tributária pode ser segregada antes de o valor líquido chegar ao fornecedor. Há procedimento padrão e simplificado, com vínculos e efeitos diferentes. A opção simplificada e os valores segregados não autorizam presumir crédito integral ao comprador.
A existência da previsão na lei não significa que todos os meios de pagamento já operem o mecanismo. A implantação e a utilização devem observar regulamentação, atos conjuntos e fases operacionais divulgadas oficialmente.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, arts. 31 a 34, especialmente art. 31, § 1º; art. 32, §§ 1º e 2º; e art. 33, § 7º; penalidades operacionais: arts. 471-D a 471-F ↗
Voltar ao índice ↑6. Benefícios fiscais: produtos e serviços
Redução de alíquota, alíquota zero, isenção, suspensão, diferimento e crédito presumido têm efeitos diferentes. A redução de 60% deixa 40% da alíquota aplicável; a redução de 30% deixa 70%. Suspensão ou diferimento não significam perdão definitivo do imposto. O crédito presumido é uma autorização legal de crédito, com requisitos próprios.
A ordem de aplicação e a possibilidade de combinar benefícios devem seguir o art. 7º-A da LC nº 214/2025. Confira sempre a descrição legal, a classificação e as condições da operação.
6.1. Principais hipóteses de alíquota zero
| Produto ou serviço | Base legal — LC nº 214/2025 | O que conferir |
|---|---|---|
| Cesta Básica Nacional de Alimentos | Art. 125 e Anexo I | NCM e descrição exata do item. Nem todo alimento integra a cesta básica. |
| Dispositivos médicos | Art. 144, incisos I e II, e § 1º; Anexos XII e IV | Lista própria de alíquota zero; determinadas aquisições institucionais; registro sanitário. |
| Dispositivos de acessibilidade | Art. 145, incisos I e II; Anexos XIII e V | Produto listado, requisitos técnicos e, em certas hipóteses, adquirente qualificado. |
| Medicamentos prioritários | Art. 146, caput, incisos I a VII, e §§ 1º a 4º | Registro sanitário, finalidade terapêutica, listas oficiais e condições de aquisição. Não há alíquota zero automática para todo medicamento. |
| Saúde menstrual | Art. 147 | Produtos contemplados pelo dispositivo e respectiva classificação. |
| Hortícolas, frutas e ovos | Art. 148 e Anexo XV | Descrição e NCM do anexo. |
| Automóveis para PcD, pessoa com TEA e táxi | Arts. 149 a 155; art. 149, § 2º, inciso II | Beneficiário, veículo, limites de valor, documentação e demais condições. |
| Pesquisa e desenvolvimento por ICT sem fins lucrativos | Art. 156 | Natureza da instituição ou fundação de apoio e caracterização do serviço como pesquisa e desenvolvimento. |
6.2. Redução de 60% das alíquotas
| Segmento | Base legal — LC nº 214/2025 | Lista ou condição |
|---|---|---|
| Educação | Arts. 128, I, e 129; Anexo II | Serviços listados, classificados pela NBS; outras receitas não recebem automaticamente o mesmo tratamento. |
| Saúde | Arts. 128, II, e 130; Anexo III | Serviço e código NBS previstos no anexo. |
| Dispositivos médicos | Art. 131; Anexo IV | NCM, descrição e requisitos sanitários; verificar antes a hipótese de alíquota zero. |
| Acessibilidade | Art. 132; Anexo V | Produto listado e normas técnicas aplicáveis. |
| Medicamentos e nutrição especial | Art. 133 e Anexo VI, quando aplicável | Registro, classificação e condições legais; separar os casos do art. 146. |
| Alimentos para consumo humano | Art. 135; Anexo VII | Não confundir com a lista de alíquota zero do art. 125. |
| Higiene pessoal e limpeza | Art. 136; Anexo VIII | Somente produtos abrangidos pela lista. |
| Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | Art. 137 | Definição legal de in natura e tratamentos admitidos. |
| Insumos agropecuários e aquícolas | Art. 138; Anexo IX | Classificação e condições; conferir também as regras específicas de diferimento. |
| Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais | Art. 139; Anexo X | Atividade, produto ou serviço listado e requisitos legais. |
| Comunicação institucional | Art. 140 | Hipótese específica da lei; não abrange indistintamente toda publicidade. |
| Atividades desportivas | Art. 141 | Operação e requisitos do dispositivo. |
| Segurança nacional e cibersegurança | Art. 142, incisos I e II; Anexo XI | Classificação legal; para os serviços do inciso II, conferir também participação societária brasileira mínima de 20%. |
6.3. Outras hipóteses importantes
- Profissões intelectuais regulamentadas: redução de 30%, nas profissões e condições do art. 127, incisos I a XVIII e §§ 1º a 3º. Contabilistas constam do inciso VII. A pessoa jurídica precisa atender aos requisitos societários e de prestação dos serviços; não basta possuir um CNAE profissional.
- Transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano: isenção do art. 157, nos serviços e formas de autorização previstos.
- Reabilitação urbana: tratamento dos arts. 158 a 163, dependente de projeto, delimitação e requisitos legais.
- Créditos presumidos: produtor rural não contribuinte (art. 168), transportador autônomo pessoa física ou MEI (art. 169), resíduos destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa (art. 170) e bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda (art. 171). Cada hipótese tem condições próprias.
Fundamento e consulta: Arts. 7º-A, 125 a 171 e anexos da LC nº 214/2025, no texto consolidado ↗
6.4. Cashback: devolução para famílias elegíveis
A devolução personalizada de IBS/CBS é uma política voltada às famílias que atendam aos critérios legais. Não é desconto comercial concedido livremente pelo vendedor. Beneficiários, cálculo, percentuais, operações e operacionalização são disciplinados nos arts. 112 a 124 da LC nº 214/2025. O art. 123 estabelece o consumo familiar a partir de janeiro de 2027 para CBS e janeiro de 2029 para IBS. Confira também os requisitos e exclusões dos arts. 113, 117 e 118.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, arts. 112 a 124; art. 123, incisos I e II ↗
Voltar ao índice ↑7. Regimes específicos e operações especiais
Alguns setores possuem regras próprias de base de cálculo, alíquota, crédito ou recolhimento. O regime específico deve ser analisado antes de aplicar a regra geral.
| Setor ou operação | Onde consultar na LC nº 214/2025 | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Combustíveis | Arts. 172 a 180 | Regime próprio, alíquotas específicas e regras de responsabilidade. |
| Serviços financeiros | Arts. 182 a 233 | Remuneração, deduções e créditos conforme a operação; inclui arranjos de pagamento e programas de fidelização. |
| Planos de assistência à saúde | Arts. 234 a 243; art. 238, parágrafo único | Base própria e regras específicas de crédito. |
| Concursos de prognósticos | Arts. 244 a 250 | Tratamento específico; não confundir com uma prestação comum de serviço. |
| Bens imóveis | Arts. 251 a 270 | Enquadramento de pessoa física, redutor de ajuste, redutor social e alíquotas reduzidas. |
| Cooperativas | Arts. 271 e 272 | Opção e condições próprias; avaliar reflexos para cooperativa e associado. |
| Bares e restaurantes | Arts. 273 a 276 | Redução de 40% no art. 275. Bebidas alcoólicas e outras situações excluídas devem ser segregadas. |
| Hotelaria e parques | Arts. 277 a 283 | Regime setorial; o art. 280, parágrafo único, direciona alimentação e bebidas ao regime de bares e restaurantes. |
| Transporte coletivo e turismo | Arts. 284 a 291 | Modalidade de transporte e tipo de receita determinam o tratamento. |
| Sociedade Anônima do Futebol | Arts. 292 a 296 | Conferir a redação vigente e os dispositivos vetados. |
| Importações e exportações | Arts. 64 a 83 | Consumo no País ou no exterior, local, documentação aduaneira e comprovação da exportação. |
| Regimes aduaneiros especiais e bens de capital | Arts. 84 a 110 | Suspensão, conversão e condições de encerramento do regime. |
Imóveis: o art. 261 prevê redução de 50% das alíquotas e redução de 70% para locação, cessão onerosa e arrendamento. O redutor social da locação residencial está no art. 260: valor legal de R$ 600 por mês e por imóvel, limitado à base e sujeito à atualização prevista no parágrafo único. A pessoa física só deve ser tratada como contribuinte nas hipóteses legais, especialmente as do art. 251.
Restaurantes: a redução setorial não transforma todas as vendas em cesta básica. Confira as exclusões do art. 273, § 2º, a composição da base do art. 274 e a vedação de crédito ao adquirente do art. 276.
Fundamento e consulta: Regimes específicos do Livro I; arts. 251, 260, 261 e 273 a 283 ↗
Voltar ao índice ↑8. Simples Nacional e MEI
O optante do Simples pode manter IBS e CBS no recolhimento unificado ou, nos termos da legislação, escolher a apuração desses tributos pelo regime regular. Essa escolha exige simulação de vendas, compras, créditos, perfil dos clientes e custo de cumprimento das obrigações.
Quando IBS e CBS permanecem no Simples, o crédito do adquirente sujeito ao regime regular segue o valor permitido pela lei para o recolhimento unificado. Não equivale automaticamente ao crédito integral da alíquota padrão. Quando a empresa opta pelo regime regular desses tributos, deve aplicar as respectivas regras de débito e crédito.
Fundamento e consulta: LC nº 123/2006, art. 13, §§ 9º a 11, e art. 23, § 1º-A; conferir a redação vigente ↗
A opção não deve ser decidida somente pelo percentual de vendas para outras empresas. O efeito financeiro depende do conjunto das operações.
Prazos especiais divulgados para 2027
| Providência | Prazo divulgado pela Receita Federal |
|---|---|
| Ingresso ou retorno ao Simples Nacional em 2027 | De 1º de setembro a 15 de outubro de 2026 |
| Regularização de pendências, na hipótese indicada no comunicado | Até 30 de outubro de 2026 |
| Opção pelo regime regular de IBS/CBS para janeiro a junho de 2027 | De 1º de setembro a 30 de outubro de 2026 |
Essas datas pertencem ao calendário especial de 2027. Não devem ser usadas como regra permanente para todos os anos ou para toda empresa em início de atividade. Consulte as condições no comunicado oficial e no Portal do Simples.
Fundamento e consulta: Receita Federal: novos prazos do Simples Nacional 2027 — comunicado de 29/09/2026 ↗
O MEI possui disciplina própria no Simei. A reforma não significa, por si só, desenquadramento automático. Em 2026, a regra de teste das alíquotas do IBS/CBS não se aplica às operações dos optantes do Simples Nacional, conforme o art. 348, inciso III, alínea “c”, da LC nº 214/2025.
Voltar ao índice ↑9. CGIBS, Receita Federal, regulamentos e fiscalização
CGIBS é o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. A LC nº 227/2026 organiza sua atuação na administração compartilhada do IBS, com estados, Distrito Federal e municípios. A CBS é administrada na esfera federal pela Receita Federal. As duas administrações devem atuar de forma coordenada nas matérias comuns.
| Tema | Fundamento | Explicação |
|---|---|---|
| Competências do CGIBS | LC nº 227/2026, arts. 1º e 2º, caput, incisos I a III | Regulamentação uniforme do IBS, arrecadação, compensações, distribuição e contencioso administrativo. |
| Integração com a Receita Federal | LC nº 227/2026, art. 2º, § 1º, incisos I e II, e § 11 | Harmonização, compartilhamento de informações e disciplina conjunta dos aspectos comuns. |
| Consulta tributária e harmonização | LC nº 214/2025, arts. 321 a 323-F | Instrumentos formais para esclarecer a interpretação; os efeitos dependem dos requisitos da consulta. |
| Contencioso integrado | LC nº 214/2025, arts. 323-G a 323-M | Mecanismos de uniformização entre IBS e CBS. |
| Domicílio Tributário Eletrônico | LC nº 214/2025, art. 59, § 5º; LC nº 227/2026, art. 64 | Monitorar comunicações e intimações. O DTE do IBS é obrigatório para entidades e pessoas jurídicas inscritas no CNPJ nos termos da lei. |
| Fiscalização e lançamento | LC nº 214/2025, arts. 325 e 330 | Integração documental, procedimentos eletrônicos e instrumentos previstos na legislação. |
| Penalidades e conformidade | LC nº 214/2025, arts. 341-A a 341-H e 471-A a 471-F | Infrações, multas, reduções e programas de conformidade; requisitos e vigência precisam ser conferidos. |
O regulamento do IBS está disponível no portal do CGIBS, incluindo a Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, e suas alterações. O regulamento da CBS foi aprovado pelo Decreto nº 12.955, de 29/04/2026, também sujeito a alterações. Leia sempre a versão consolidada e os atos complementares.
Voltar ao índice ↑10. Transição: quando as regras produzem efeitos
A publicação da lei e o início da cobrança não são a mesma coisa. O art. 544 da LC nº 214/2025 estabelece datas de produção de efeitos; outras regras têm cronogramas próprios. Consulte também a regulamentação e o calendário do documento fiscal da empresa.
| Período | Principais marcos | Base legal |
|---|---|---|
| 2026 | Ano de teste: IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, com dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas. A regra não é autorização para ignorar os documentos fiscais. | LC nº 214/2025, arts. 343, 346 e 348, § 1º |
| 2027 e 2028 | IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS conforme a disciplina legal, com ajuste de 0,1 ponto percentual e exceções. A CBS substitui PIS/Cofins a partir de 2027, nos termos da transição. | Arts. 344, 347, 408 e 544 |
| 2029 a 2032 | Avanço gradual do IBS e redução progressiva de ICMS e ISS, segundo o cronograma constitucional e legal. | EC nº 132/2023; LC nº 214/2025, art. 342 e alterações tratadas nos arts. 501 e 508 |
| 2033 | Conclusão da transição geral de ICMS/ISS para o IBS, preservados os regimes e tratamentos especiais legalmente previstos. | EC nº 132/2023 e disposições de transição da LC nº 214/2025 |
Não use uma estimativa de alíquota final como se fosse percentual definitivo e universal. Também não afirme que todos os tributos atuais acabam ao mesmo tempo: o IPI, por exemplo, possui tratamento ligado à preservação da Zona Franca de Manaus.
Fundamento e consulta: Arts. 342 a 348, 408 e 544 e disposições de transição da LC nº 214/2025 ↗
Orientações e cronograma operacional publicados pela Receita Federal ↗
Voltar ao índice ↑11. Notas técnicas, documentos fiscais e códigos
A nota técnica descreve como o documento eletrônico deve funcionar: campos, eventos, leiaute, validações, esquemas e implantação. Ela operacionaliza a legislação, mas não cria, sozinha, um benefício fiscal. Leia a versão, a data de publicação, o histórico e as datas de homologação e produção.
| Documento ou informação | Onde consultar | Como usar |
|---|---|---|
| NF-e e NFC-e | Portal Nacional da NF-e — notas técnicas, incluindo a família NT 2025.002 | Verificar campos de IBS/CBS, regras de validação, versões e cronograma aplicável. |
| CST, cClassTrib e crédito presumido | Portal Nacional da NF-e — tabelas e informes técnicos | Relacionar situação tributária e classificação com o fundamento legal. O código não substitui a lei. |
| NFS-e padrão nacional | Biblioteca da NFS-e — documentação técnica da Reforma Tributária do Consumo | Consultar notas, manuais, anexos e leiautes para serviços. |
| CT-e e documentos de transporte | Portal Nacional do CT-e — documentos técnicos | Usar a documentação própria do modelo fiscal emitido. |
| DeRE e regimes específicos | CGIBS — atos técnicos conjuntos | Conferir obrigação, participantes, manual e fases de implantação do regime. |
| Classificação de mercadorias | Receita Federal — classificação fiscal de mercadorias | Conferir NCM, descrição, notas e orientação oficial. |
| Classificação de serviços | MDIC — NBS e notas explicativas | Consultar código e descrição do serviço; não confundir NBS com CNAE ou código municipal do ISS. |
NCM identifica mercadorias; NBS classifica serviços; CNAE descreve a atividade econômica; CST e cClassTrib informam o tratamento tributário no documento. Esses códigos têm funções diferentes e devem ser conciliados com a operação real.
Fundamento e consulta: LC nº 214/2025, arts. 58 a 60; art. 60, § 1º, sobre documentação fiscal e § 7º, sobre documentos consolidados ↗
Antes de atualizar o emissor, confirme a versão exigida para o modelo e a data de produção. Uma validação em ambiente de teste não comprova, por si só, que o enquadramento tributário está correto.
Voltar ao índice ↑12. Como localizar o benefício e fundamentar a operação
- Descreva a operação. Identifique produto ou serviço, vendedor, comprador, destino, data e regime de apuração.
- Confirme a classificação. Consulte NCM ou NBS e a descrição completa. O nome comercial e o CNAE não bastam.
- Abra a lei consolidada. Use a pesquisa do navegador para localizar o artigo e o anexo. Confira alterações, vetos e notas de produção de efeitos.
- Leia o dispositivo completo. Caput, inciso, alínea, parágrafo e remissões podem limitar ou excepcionar a regra.
- Confira os requisitos. Registro sanitário, natureza do adquirente, destinação, preço, condição societária e documentos podem ser decisivos.
- Consulte o regulamento e os atos complementares. Algumas listas e procedimentos dependem de atualização ou regulamentação específica.
- Relacione a regra ao documento fiscal. Consulte CST, cClassTrib, eventos e versão da nota técnica aplicável.
- Registre a conclusão. Guarde a versão consultada, o fundamento e a justificativa do enquadramento para revisão posterior.
Modelo de registro do fundamento
Operação: [descrição e data].
Classificação: [NCM/NBS e descrição oficial].
Regra: LC nº [número/ano], art. [número], § [número], inciso [número], alínea [letra] e Anexo [número/item], quando existentes.
Condições atendidas: [destinação, registro, adquirente e documentos].
Regulamentação: [ato e dispositivo].
Documento fiscal: [modelo, CST, cClassTrib e versão técnica].
Fonte e conferência: [link oficial e data da consulta].
Não invente inciso ou parágrafo quando a regra estiver apenas no caput. Se o anexo prevê código e descrição, confira ambos. Exemplo: alimentos do Anexo I seguem o art. 125; alimentos do Anexo VII seguem o art. 135; hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV seguem o art. 148. São fundamentos diferentes.
13. Principais portais oficiais
Use estas fontes para consultar normas e atualizações. Nas páginas com documentos, verifique o arquivo e sua versão antes de aplicar.
14. Checklist de preparação e dúvidas frequentes
Organize a revisão com a equipe contábil e com o fornecedor do sistema:
- Revisar cadastro de produtos e serviços, NCM/NBS e descrição.
- Separar receitas por tratamento tributário e por regime específico.
- Documentar o fundamento de cada benefício e seus requisitos.
- Conferir regime dos fornecedores, clientes e possibilidade de créditos.
- Atualizar emissor, leiautes, tabelas, eventos e versões técnicas.
- Conciliar notas, pagamentos, cancelamentos, devoluções e adiantamentos.
- Monitorar DTE, comunicados, regulamentos e cronogramas oficiais.
- Simular efeitos em preços, margens, fluxo de caixa e escolha do Simples.
Alíquota estimada de 26,5% vale para todas as empresas?
Não. A alíquota aplicável depende das leis, do período, do destino e do tratamento da operação. Estimativa não deve ser tratada como percentual definitivo universal. Veja os arts. 14 a 18 e as regras de transição.
O CNAE garante alíquota reduzida?
Não. Verifique serviço ou produto, classificação, anexo e requisitos. A análise é da operação, não somente da atividade cadastrada.
Alíquota zero e isenção têm o mesmo efeito nos créditos?
Não necessariamente. A manutenção ou o estorno de créditos obedece às regras da não cumulatividade e às exceções legais. Consulte os arts. 47 a 57.
O regime regular de IBS/CBS é sempre melhor para o Simples?
Não. A avaliação precisa incluir carga total, créditos, perfil de clientes e custos operacionais. Consulte a legislação do Simples e faça uma simulação individual.
Onde confirmar a versão de uma nota técnica?
No portal oficial do documento fiscal. Confira data, número, versão, histórico e cronograma de homologação e produção.
Guia informativo conferido em 7 de outubro de 2026. A aplicação a uma operação concreta exige verificar a legislação vigente na data, suas condições e os atos oficiais posteriores.
Voltar ao índice ↑Como essas regras afetam a sua empresa?
A BGM ajuda a revisar enquadramentos, organizar informações e avaliar os impactos tributários da sua atividade.
Converse com a BGM ↗